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Projeto de Lei Que Decide o Que Pode Ser Arte

Camara de Vereadores de Arapongas, onde realiza as sessões.

Nesta segunda-feira (05), a Câmara Municipal de Arapongas votará em primeiro turno um projeto de lei de autoria do vereador Paulo Grassano (PP), o legendário, que proíbe a contratação de shows, artistas e eventos públicos que promovam “apologia ao crime organizado ou ao uso de drogas” (veja no final). A proposta, apresentada sob o argumento de proteção à infância e adolescência, ignora legislações já existentes, reforça exclusão social e abre um perigoso precedente de censura cultural, permitindo que o município decida quem pode ou não se expressar artisticamente.

O texto do projeto não estabelece critérios objetivos para definir o que será considerado “apologia ao crime” ou “uso de drogas”. Essa imprecisão abre espaço para interpretações arbitrárias, permitindo que certos estilos musicais e manifestações culturais sejam proibidos sem justificativa clara, favorecendo a perseguição de expressões artísticas populares e periféricas.

Além disso, a proposta concede à Prefeitura, Guarda Municipal e Polícia Militar o poder de lavrar autos de infração e aplicar multas contra artistas e eventos culturais, reforçando um modelo repressivo que não cabe ao município legislar, já que a Constituição Federal protege a liberdade de expressão e manifestação artística.

Racismo Estrutural e Exclusão Cultural

Projetos como esse não surgem no vácuo. Em diversas cidades do Brasil, medidas semelhantes foram implementadas com o objetivo de criminalizar gêneros musicais periféricos, como funk e rap, enquanto expressões artísticas ligadas à elite seguem promovidas e financiadas pelo próprio Estado.

O projeto reforça um modelo de exclusão social, ao escolher quais manifestações culturais podem existir e quais serão marginalizadas. Se a preocupação fosse genuína, os vereadores deveriam investir na valorização da cultura popular e no incentivo a artistas locais, em vez de restringir expressões sob argumentos moralistas e seletivos.

A Necessidade de Apoiar a Cultura, Não Reprimi-la

A Câmara Municipal deveria estar focada em projetos que incentivem a cultura e a arte para todas as camadas da sociedade, e não em iniciativas que busquem definir o que pode ou não ser expressado artisticamente. Políticas públicas eficazes devem priorizar:

✅ Fomento a artistas locais e cultura periférica;

✅ Ampliação de espaços culturais acessíveis à população;

✅ Criação de programas educacionais que conectem arte e cidadania;

✅ Incentivo à diversidade e inclusão cultural.

Mas, como já visto em outras cidades, censurar a cultura e alimentar discursos moralistas rende mais votos do que investir na arte e na diversidade.

Um Projeto de Lei Prejudicial à Cultura e à Liberdade de Expressão

A proposta do herdeiro milionário não protege crianças e adolescentes, apenas limita quem pode se expressar e quem será silenciado. Se realmente houvesse preocupação com a juventude, os vereadores deveriam priorizar o incentivo à cultura, fortalecer a educação e garantir acesso à arte para todos.

Esse projeto não se trata de proteção, mas de controle cultural seletivo, alimentando a exclusão social e reforçando preconceitos históricos. Ele não fortalece a cultura. Ele decide quem pode fazer arte.


Projeto de Lei – Câmara Municipal de Arapongas
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
Estado do Paraná

PROJETO DE LEI N° /2025

CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS 
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI N° /2025 

Proíbe a contratação de shows, artistas e 
eventos abertos ao público infantojuvenil que 
envolvam, no decorrer da apresentação, 
expressão de apologia ao crime organizado ou 
ao uso de drogas e dá outras providências. 

A Câmara Municipal de Arapongas DECRETA: 

Art. 1°- É direito de toda Criança e Adolescente se desenvolver com 
dignidade, livre da influência do uso de drogas e do crime organizado, com 
condições adequadas para seu pleno desenvolvimento físico, emocional e 
educacional, com proteção de qualquer forma de exploração, violência ou abuso, e 
com pleno acesso à oportunidades que favoreçam seu crescimento saudável e seu 
bem-estar integral. 

Art. 2° - Toda Criança e Adolescente deve ter acesso à cultura, das mais 
variadas formas, sempre pela luz do princípio do melhor interesse do menor, de 
modo que não seja ofertada pelo poder público municipal produções que 
incentivem condutas criminosas como o uso de drogas e apologia ao crime 
organizado. 

Art. 3° - É dever do município e da sociedade em geral garantir com 
absoluta prioridade os direitos fundamentais da Criança e do Adolescente, 
protegendo-os da influência do uso de drogas e do crime organizado. 

Art. 4° - O município deve adotar medidas eficazes para a prevenção da 
violência e da exploração de Crianças e Adolescentes, além de fomentar iniciativas 
que afastem o menor de idade de atividades como o uso de drogas e apologia ao 
crime organizado, que o deixe vulnerável à criminalidade. 

Art. 5° - Fica proibida à Administração Pública Municipal, direta ou indireta, 
a contratar shows, artistas e eventos abertos ao público infantojuvenil que 
envolvam, no decorrer da apresentação, expressão de apologia ao crime 
organizado ou ao uso de drogas. 

Parágrafo único - Os pais são responsáveis solidários aos organizadores 
dos shows, eventos artísticos ou outros eventos de qualquer natureza, quanto à 
presença de menores de idade em apresentações que se enquadram no caput, 
devendo eles observarem a classificação indicativa, caso essa não seja aberta ao 
público infantojuvenil. 

Art. 6° - Nas contratações de shows, artistas ou eventos de qualquer 
natureza feitas pela Administração Pública Municipal, que possam ser acessadas 
pelo público infantojuvenil, dever-se-á ter uma cláusula de não expressão de 
apologia ao crime e ao uso de drogas, em que o contratado deverá se 
comprometer a não quebrá-la. 

§ 1° - Em caso de descumprimento da não expressão de apologia ao crime 
ou ao uso de drogas, o contratado sofrerá a imediata rescisão do contrato, sanções 
contratuais e multa no valor de 100% do valor do contrato, que será destinada ao 
Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino de Arapongas. 

§ 2° - O descumprimento da cláusula de não expressão de apologia ao 
crime e ao uso de drogas, conforme estabelecido no caput, poderá ser denunciado 
por qualquer pessoa, entidade ou órgão da Administração Pública para a Prefeitura 
de Arapongas, por meio da Ouvidoria do Município. 

§ 3° - O auto de infração e imposição de multa descrito no § 1° poderá ser 
lavrado pela Prefeitura de Arapongas pelos seus órgãos competentes, inclusive 
pela Guarda Civil Metropolitana ou, ainda, pela Polícia Militar devidamente 
conveniada com a Prefeitura de Arapongas. 

Art. 7° - É vedado ao Município de Arapongas apoiar, patrocinar ou 
divulgar show, artista ou evento de qualquer natureza que envolva expressão de 
apologia ao crime organizado ou ao uso de drogas. 

Parágrafo único: A denúncia de violação da vedação descrita no caput 
poderá ser feita por qualquer pessoa, entidade ou órgão da Administração Pública 
para a Prefeitura de Arapongas, por meio da Ouvidoria do Município, e o 
contratado, apoiado, divulgado ou patrocinado fica sujeito à mesma sanção do § 1° 
do art. 6° desta lei, no que couber. 

Art. 8° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, 
revogadas as disposições em contrário. 

Art. 9° - As despesas com a execução desta lei correrão à conta das 
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. 

Art. 10° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Arapongas, 28 de abril de 2025 

PAULO GRASSANO 
Vereador (PP) 

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei visa estabelecer diretrizes para a contratação de 
shows, artistas e eventos com acesso ao público infantojuvenil pela Administração 
Pública Municipal, direta ou indireta, com a finalidade de proibir a contratação de 
artistas que promovam qualquer expressão de apologia ao crime ou ao uso de 
drogas. 

A proposta surge da necessidade de garantir que tais eventos sejam 
promovidos de forma responsável, especialmente no que diz respeito à proteção de 
crianças e adolescentes. 

O princípio do melhor interesse, muito utilizado para reger os cuidados 
com os menores de idade, traz que toda decisão que alcance a criança ou o 
adolescente deve sempre objetivar o amplo resguardo de seus direitos 
fundamentais. É entender, portanto, que não pode o Poder Público institucionalizar 
expressões de apologia ao crime organizado ou ao uso de drogas por meio de 
contratações artísticas em eventos com acesso ao público infantojuvenil. É 
resguardar, sobretudo sob a ótica dos direitos fundamentais, a dignidade, a saúde e 
a vida do menor, que não deve ser incentivado às condutas criminosas. 

Também, não deve o poder público promover a "adultização infantil", 
observada quando se há a aceleração forçada do desenvolvimento da criança para 
que ela tenha comportamentos ou tenha contato com temas não esperados de sua 
idade e grau de amadurecimento psicológico, expondo o menor a conteúdos que 
não pertencem a sua classificação indicativa. 

A Sociedade Brasileira de Psicologia entende que a exposição a conteúdo 
audiovisual impróprio é um dos fatores de risco que contribui para a ocorrência de 
comportamentos relacionados à violência e consumo de drogas em casos de 
crianças e adolescentes. 

É na legislação que se estabelece regras como a classificação indicativa 
para filmes, a proibição da venda de bebidas alcoólicas, a determinação etária para 
dirigir automóveis e outras normas que limitam ações ao menor de idade. Não pode 
ser diferente, portanto, sobre o que o Poder Público municipal disponibilizará para 
crianças e adolescentes consumirem ou serem expostos em eventos públicos na 
cidade de Arapongas. 

Especialmente na defesa da criança e do adolescente, é indispensável a 
participação do município pela própria previsão legal contida no Estatuto da Criança 
e Adolescente (ECA) e, também, pelo fato dessa ente federativo estar mais próximo 
aos cidadãos. 

Além da vedação de contratação, o projeto também estabelece a 
possibilidade de denúncia, que pode ser feita tanto por cidadãos quanto por órgãos 
da Administração Pública Municipal, o que garante a fiscalização desta Lei. 

Diante do exposto, convido meus pares a aprovarem este Projeto de Lei, 
que contribuirá para um ambiente mais seguro, educativo e ético para as crianças e 
adolescentes da nossa cidade, protegendo-os de influências negativas. 

Arapongas, 28 de abril de 2025. 

PAULO GRASSANO 
Vereador (PP) 
  

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